Texto: | A empresa foi autuada por falta de recolhimento de diferença de ICMS em regime de Substituição Tributária, relativo a aquisição interestadual de mercadorias sujeitas àquele regime. Contudo, conforme constante nos autos, a empresa comprovou que antes da lavratura da N.A.I. já havia recolhido o imposto objeto da autuação, fato este que implica no reconhecimento da improcedência da ação fiscal.
Nesse entendimento, mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada improcedente a presente ação fiscal. |