Texto: | A autoria e materialidade da infração tributária apontada na peça inicial estão comprovadas. A legitimidade da cobrança está amparada na legislação transcrita nos autos. O único reparo ao trabalho fiscal diz respeito à redução da carga tributária prevista no art. 35 das Disposições Transitórias do RICMS que deixou de ser aplicada no momento da autuação e que ora está sendo considerada.
Reformada, por unanimidade de votos e acolhendo os fundamentos do parecer fiscal, a decisão monocrática na qual havia sido julgada procedente a ação fiscal, para considerá-la parcialmente procedente em face da alteração do valor do ICMS para o montante efetivamente devido. |