Texto: | Excluí-se da obrigatoriedade de utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, nos termos do Ajuste 10/99 que alterou a redação do art. 50 do Convênio s/nº, de 15.12.1970 e, resultou na inserção do § 5º no art. 108 do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos e, consoante parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso. Divergiu-se, porém, para negar-lhe provimento, mantendo-se a r. decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal. |