Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EQUIPAMENTO ECF – DISPENSA OBRIGATORIEDADE DE USO – EMPRESA QUE COMERCIALIZA VEÍCULOS NOVOS – REMESSA NECESSÁRIA – IMPROVIMENTO –
Texto:Excluí-se da obrigatoriedade de utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, nos termos do Ajuste 10/99 que alterou a redação do art. 50 do Convênio s/nº, de 15.12.1970 e, resultou na inserção do § 5º no art. 108 do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos e, consoante parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso. Divergiu-se, porém, para negar-lhe provimento, mantendo-se a r. decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal.
Ementa nº:239/2003
Processo nº:697/2002-CAT
AIIM/NAI nº:26327
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 239/2003
Data Decisão/Acordão:12/18/2003
Nome do RelatorLourdes Emília de Almeida - Revisora: Cons. Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:01/2004-CAT - D.O.E. 26/01/2004