Texto: | A autoria e a materialidade da infração tributária são indiscutíveis, pois o próprio contribuinte confessou a irregularidade fiscal, tendo como conseqüência a sonegação do imposto referente à omissão de saída de mercadorias.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal. |