Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. CRÉDITO INDEVIDO – MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SAÍDAS TRIBUTADAS – INALTERABILIDADE DO REGIME.
2. PROGRAMA PENEIRÃO – NOTAS FISCAIS COM INSCRIÇÃO ESTADUAL, CNPJ E ENDEREÇOS DE TRÊS ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – NOTA FISCAL REFERENTE A REMESSA DE MERCADORIA PARA REPOSIÇÃO – RECURSO DE OFÍCIO
Texto:1. As Notas Fiscais relacionadas no anexo 01 do AIIM reportam-se a remessa de lubrificantes à autuada, no período compreendido entre 11.01.91 a 10.12.91. As aludidas mercadorias, naquele período – como hoje – estavam submetidas ao regime de substituição tributária. A ocorrência infracional, em momento algum, foi negada pela contribuinte que se defendeu tentando demonstrar que, embora tenha aproveitado o crédito fiscal referente à entrada dessas mercadorias, teria efetuado o destaque do imposto quando promovidas as respectivas saídas.
Entretanto, não cabe à contribuinte eleger outro critério de tributação que não o estabelecido na legislação tributária, não lhe sendo dado modificar o regime, a forma e/ou o prazo de recolhimento do tributo. Quanto ao fato de ter destacado o imposto nas saídas, resta-lhe pleitear sua restituição em processo próprio. Restabelecido o crédito tributário pertinente à primeira acusação.
2. O caso em comento traz uma particularidade: à exceção de uma Nota Fiscal, de nº 96.381, a qual será tratada em separado, todas as demais informam o CNPJ (antigo CGC) da filial de Diamantino (a autuada), inscrição estadual da filial de Cáceres e endereço do estabelecimento de Rondonópolis, observando-se que houve o registro de entradas no livro específico deste último. As Notas Fiscais em questão não permitem assegurar que houve a entrada no estabelecimento fiscalizado, principalmente quando tais entradas não foram omitidas ao fisco, estando registradas nos livros do estabelecimento de Rondonópolis, como reconhecido pela perícia. Quanto à última Nota Fiscal, a contribuinte explica serem as mercadorias nela discriminadas peças para reposição em garantia. A Nota Fiscal não está registrada, comprovando a materialidade da acusação deduzida no segundo item e, por conseqüência, da omissão da saída subseqüente. A natureza da operação nela estampada – 6.99 – remessa substituição – não descaracteriza a omissão da saída subseqüente do estabelecimento da autuada.
Reformada, por maioria de votos (vencidos a Conselheira Relatora e o Conselheiro Hermes Martins da Cunha) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada improcedente a ação fiscal para julgá-la parcialmente procedente, consoante o voto da Conselheira Revisora.
Ementa nº:044/2002
Processo nº:026/98/CAT
AIIM/NAI nº:40735
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 044/2002
Data Decisão/Acordão:03/25/2002
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:04/2002-CAT - D.O.E. 09/04/2002