Texto: | 1. Na decisão de primeira instância, a ilustre julgadora comparou as entradas e as saídas tributadas, isentas e outras, deixando claramente evidenciado que o contribuinte utilizava a tecla reservada ao registro de saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária para registrar indevidamente saídas tributadas, porquanto ser o valor acumulado nessa tecla, no período considerado no levantamento fiscal, bem superior ao montante das entradas sujeitas ao regime de substituição tributária.
2. Caracterizado o uso indevido, por lançamento acima do real, de créditos outorgados relacionados com entradas de mercadorias isentas ou não tributadas. À conclusão chega-se ao se totalizar tais entradas acrescidas da margem de lucro devidamente apurada, aplicando sobre o montante a alíquota pertinente e deduzindo do valor creditado pelo contribuinte. A diferença foi considerada como crédito indevido.
3. O contribuinte comprovou que algumas Notas Fiscais haviam sido registras nos seus livros, ensejando a retificação do AIIM pelo autuante que com ele concordou.
4. O próprio autuado admitiu tacitamente o não recolhimento ou o recolhimento a menor do imposto, conforme cobrado pelo fisco.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo os fundamentos ofertados pela Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal confirmando a exigência fiscal após devidamente retificada, ressalvada a necessidade de adequação das penalidades relativas aos itens 1 e 4 e à falta de recolhimento do ICMS decorrente do item 3 à Lei nº 7.098/98. |