Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO - ESCRITURAÇÃO DE VALORES A MAIOR - ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO -
Texto:O fato narrado no AIIM é a escrituração de créditos fiscais de ICMS em valores maiores que os destacados nas notas fiscais de compra. Traz o demonstrativo o número de cada documento fiscal, o mês de sua emissão, o nome do fornecedor emitente, o valor da compra e do crédito destacado, além do valor do crédito lançado a maior no livro fiscal. Essa presunção, que é relativa, poderia ter sido ilidida pelo contribuinte pela simples apresentação de qualquer prova contrária. Para defender-se da autuação que lhe atribuía o creditamento a maior nos livros, bastava que a autuada os apresentasse, em original ou em cópia, mas não o fez. Nem de maneira espontânea, nem quando especificamente intimada para tal. Incorreta apenas a penalidade aplicada. O autuante não apresentou qualquer prova de que os documentos fiscais juntados não correspondem à operação neles registrada. Por essa razão não pode ser aplicada a multa de 200% prevista no artigo 45, II, “a”, da Lei 7098/98. A penalidade indicada ao caso é a de 100% do valor corrigido do imposto devido, constante da alínea “d” daquele dispositivo.
À unanimidade, acompanhou-se em parte o parecer do Representante Fiscal e decidiu-se pela parcial procedência da ação fiscal retificada.
Ementa nº:250/2004
Processo nº:209/2002-CAT
AIIM/NAI nº:001989
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 250/2004
Data Decisão/Acordão:10/19/2004
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:11/2004-CAT - D.O.E. 26/11/2004