Texto: | Analisadas as preliminares argüidas, desde logo, pode-se afirmar que não prosperam. Melhor sorte não logra o autuado quanto ao mérito. Os ataques à ilegalidade da exigência do diferencial de alíquotas restam destruídos, senão pelas reiteradas decisões deste Conselho, que há muito tem anunciado seu entendimento pela admissibilidade da cobrança, mas pelo confronto com a legislação vigente, porquanto ter sido a própria Lei Maior que reservou à unidade federada destinatária parcela da tributação incidente nas aquisições interestaduais de bens por contribuintes do ICMS. Infeliz também o recorrente quanto aos ataques opostos à cobrança específica do diferencial de alíquotas na hipótese estampada na peça vestibular. No momento da entrada do bem no seu estabelecimento, ou seja, em 24.11.94, para fruição do diferimento previsto no art. 47 das DT/RICMS, submetia-se o contribuinte à prévia autorização do fisco, na forma da redação dada ao dispositivo pelo Decreto nº 2.783, de 06 de maio de 1993. Inexistente a exigida autorização, devido era o imposto na operação, indicando a procedência do AIIM. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade às disposições da Lei nº 7.098/98. |