Texto: | Comprovada a dupla resistência do contribuinte em atender a solicitação do Fisco, resta caracterizada a reincidência de embaraço à fiscalização, não se afastando o caráter infracional das ações do contribuinte pela circunstância de ser parte das exigências atrelada a regime especial a que fora o mesmo submetido com supedâneo no artigo 445 do RICMS. Mantida, por maioria de votos, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, vencido o Conselheiro João Teixeira Duarte, Representante da Federação das Indústrias. |