Texto: | A acusação de omissão de venda apurada em levantamento financeiro não foi infirmada pelo contribuinte, que limitou-se a expedir alegações genéricas desprovidas de pertinência com os fatos. Igualmente comprovada a omissão de saída decorrente da falta de escrituração de notas fiscais relacionadas com mercadorias que efetivamente foram adquiridas pelo contribuinte conforme fartamente comprovado. Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que considerou procedente a ação fiscal, com a retificação de fls., ressalvada a adequação da penalidade prevista no art. 38, I, a ao percentual determinado pela Lei 7.098/98. |