Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO FISCAL INDEVIDO DE ICMS, ORIUNDO DE DOCUMENTO FISCAL FALSO OU INIDÔNEO E EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL QUE NÃO CORRESPONDE A OPERAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO COM ALEGAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL – DESPROVIMENTO
Texto:A sentença alegada pela recorrente não era definitiva e foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que deu provimento a apelação interposta pelo Estado. O Recurso Especial por meio do qual esperava o contribuinte a reforma do referido acórdão teve negado seu seguimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, segundo reconhece o próprio contribuinte em sua defesa, e conforme consignado da decisão do STJ, “a despeito de a documentação da ora recorrida ter sido retida por meio de ação fiscalizatória, é fato que hoje tal retenção se deve à decisão prolatada pelo Juízo Criminal, o qual ordenou a apreensão dos documentos”. Além disso, todos os documentos apreendidos foram disponibilizados ao contribuinte na 12ª Promotoria de Justiça Criminal de Cuiabá, de sorte que sua defesa não ficou prejudicada. O objeto da ação judicial proposta pelo contribuinte circunscreveu-se ao ato de apreensão dos livros e documentos, logo não pode ser considerada como sendo relativa à mesma matéria deste processo. Não caracterizou, então, desistência tácita do litígio administrativo. A amplitude do dano, geração de cerca de milhões de reais em créditos fiscais frios de ICMS; a duração (dez meses); a gama de dispositivos legais infringidos, quiçá crimes praticados (inquérito policial em andamento na Delegacia Fazendária) e, enfim, a complexidade de tais atos, na prática, impossibilita que tivessem sido perpetuados sem a participação ativa dos proprietários e dirigentes da empresa autuada, o que implica em responsabilidade pessoal e solidária nos moldes dos artigos 124, I e 135, II e III do CTN, com o que se reputou correta a inclusão dos nomes dos sócios e administrador no pólo passivo da demanda administrativa, medida necessária para que se evitem futuras alegações de desconhecimento ou cerceamento de defesa. Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular em que se julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:143/2008
Processo nº:062/2008-CCON
AIIM/NAI nº:19601001200002200615
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 143/2008
Data Decisão/Acordão:09/30/2008
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:011/2008 – CC/Pleno - D.O.E. 03/11/2008