Texto: | Por falta de provas, não procede a alegação do contribuinte de que seria impossível atender à intimação para apresentar os documentos porque eles já se encontravam apreendidos: não obstante haver a autuante se desincumbido do ônus de provar os pressupostos da ocorrência do fato que gerou a obrigação ao apresentar a intimação não cumprida, a recorrente não provou a alegada apreensão anterior, pelo fisco, dos documentos que foram exigidos e não apresentados, apreensão essa que poderia se constituir fator excludente da obrigação (artigo 79, §1º, da Lei 7609/01, então em vigor). Ademais, ficou consignado na intimação que resultou na lavratura desta NAI, que se exigiam justamente documentos não apreendidos anteriormente pelo fisco, de modo que não há coincidência de objetos entre a ação fiscal ora em julgamento e a alegada ação judicial. Em não havendo coincidência de objetos, não há como reconhecer a desistência tácita do litígio nos termos do artigo 65, II, “b”, da Lei 7609/01.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular em que se julgou procedente a ação fiscal |