Texto: | O contribuinte alegou que, na realidade os documentos que embasaram a lavratura do AIIM 2287 não configuravam sua escrita fiscal, pois eram apenas um rascunho indevidamente apresentado pela funcionária do escritório de contabilidade e trouxe aos autos os verdadeiros documentos que integravam sua escrita fiscal, inclusive autenticados pela repartição fazendária. Diante disso, os próprios autuantes pleitearam a improcedência da ação fiscal em razão de terem constatado que se encontram corretos os registros consignados no Livro Registro de Entradas apresentado pela autuada, não havendo que se cogitar a reforma da decisão monocrática que, com base na verificação de que os livros fiscais em questão, embora extemporaneamente, foram autenticados pela repartição fiscal em data anterior ao procedimento fiscal, afastou a possibilidade de existência de má-fé por parte da autuada, julgando improcedente a ação fiscal.
Com esse entendimento, em consonância com o Parecer da d. Representação Fiscal e voto da Conselheira Relatora, por unanimidade de votos, conheceu-se do recurso de ofício e negou-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal. |