Texto: | 1. A alegação da recorrente de que o ICMS Garantido havia sido recolhido é improcedente, pois os documentos por ela apresentados não dizem respeito à exigência tributária. Consultando o sistema de informações da SEFAZ, também não consta o pagamento do imposto. 2. Em relação ao ICMS lançado por estimativa a exigência referente ao mês de fevereiro/98 foi restabelecida, haja vista que a autuada abateu da parcela estimada, a título ICMS Garantido, imposto não recolhido, contrariando o disposto no § 2º do art. 7º da Portaria nº 44/97; em relação ao mês de outubro/98, a exigência foi considerada improcedente por já ter sido incluída no item I do Auto de Infração. 3. O levantamento financeiro foi considerado nulo, nos termos do art. 24, incisos I e III da Lei nº 7.609/01, em virtude de a autuante não ter comprovado a origem do saldo inicial da conta Caixa.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se dos recursos, negando-se provimento ao recurso voluntário e dando provimento parcial ao recurso de ofício, para reformar a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada, para julgá-la também parcialmente procedente, na forma retificada, conforme demonstrativo elaborado neste colegiado. |