Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CALÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS – COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – INFRAÇÕES REFERENTES AO PROGRAMA PENEIRÃO – SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO CONTRIBUINTE – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – NULIDADE – LIVRO DE INVENTÁRIO – INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES NA ESCRITURAÇÃO – RECURSO DE OFÍCIO
Texto:Das cinco infrações exaradas na inicial, a contribuinte sucumbiu àquelas relativas ao Programa Peneirão (itens IIb e IIc), anexando o Documento de Arrecadação, dispensando, assim, quaisquer comentários adicionais quanto às mesmas. No que pertine à primeira infração (item IIa), a mesma reporta-se ao calçamento de duas Notas Fiscais, cujas vias apresentaram as divergências. Os documentos colacionados pelos autuantes não deixam dúvidas quanto ao calçamento promovido, caracterizando a ocorrência infracional descrita no art. 38, IV, c, da Lei nº 5.419/88 (redação da Lei nº 5.902/91), ensejando, porém, apenas a aplicação da multa correspondente, com adequação à Lei nº 7.098/98, uma vez que a autuada comprova que o imposto foi totalmente recolhido. Quanto ao item IId, embora denominado de quantitativo por espécie, os produtos foram englobados, somando-se suas quantidades, não havendo como se identificar os respectivos preços. Não há demonstração de como os autuantes obtiveram o preço unitário utilizado. Também não foram relacionadas as Notas Fiscais de entradas e de saídas consideradas e suas respectivas quantidades. A ausência dos demonstrativos embasadores configura cerceamento do direito de defesa do contribuinte, viciando a autuação, em consonância com o disposto no art. 511, II, do RICMS. A última acusação consiste na escrituração do livro Registro de Inventário em 31.12.93 e 31.12.94, sem observância das normas regulamentares. No AIIM vestibular, os autuantes assinalaram a infringência ao caput e § 3º do art. 224 do RICMS, delimitando a extensão da infração, que se acha perfeitamente caracterizada com a cópia dos lançamentos efetuados no Registro de Inventário nos períodos, sendo vazias as alegações da empresa. Reformada, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Relator) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para também julgar parcialmente procedente, porém a ação fiscal com a retificação de fls., de conformidade com o voto da Conselheira Revisora.
Ementa nº:230/2001
Processo nº:053/2000/CAT
AIIM/NAI nº:33457
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 230/2001
Data Decisão/Acordão:11/26/2001
Nome do RelatorHermes Martins da Cunha - Revisora: Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:01/2002-CAT - D.O.E. 15/01/2002