Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO PERMANENTE - ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO -
Texto:A exigência do diferencial de alíquota encontra-se prevista no art. 2º, § 1º, inciso IV da Lei nº 7.098/98, que tem seu fundamento de validade na Constituição Federal, incisos VII e VIII do § 2º do art. 155. As argüições de inconstitucionalidade não são oponíveis no âmbito do processo administrativo tributário, haja vista ser vedado ao Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários a análise da constitucionalidade ou legalidade de leis ou atos normativos, por força do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 7.609/01.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, opinando pela procedência da ação fiscal.
Ementa nº:298/2004
Processo nº:074/2003-CAT
AIIM/NAI nº:27019
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 298/2004
Data Decisão/Acordão:11/30/2004
Nome do RelatorTelma Rezende Timo - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:12/2004-CAT - D.O.E. 17/12/2004