Texto: | A exigência do diferencial de alíquota encontra-se prevista no art. 2º, § 1º, inciso IV da Lei nº 7.098/98, que tem seu fundamento de validade na Constituição Federal, incisos VII e VIII do § 2º do art. 155. As argüições de inconstitucionalidade não são oponíveis no âmbito do processo administrativo tributário, haja vista ser vedado ao Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários a análise da constitucionalidade ou legalidade de leis ou atos normativos, por força do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 7.609/01.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, opinando pela procedência da ação fiscal. |