Texto: | O sistema do ICMS-GARANTIDO está em perfeita consonância com o ordenamento tributário nacional. Sua sistemática concretiza preceitos previstos na Constituição Federal, inseridos, inicialmente, na Lei nº 5.419/88 e, posteriormente, na Lei nº 7.098/98, consistente em nada mais do que um sistema de controle, lançamento e recolhimento da diferença entre as alíquotas, cujo valor pode ser compensado em operações e prestações subseqüentes. Quanto às questões de inconstitucionalidade, ao amparo da Carta Constitucional (art. 102, I, “a”), isolados julgados administrativos não modificam a posição há muito consagrada neste Colegiado, que sempre se declarou incompetente para pronunciar-se sobre questão de inconstitucionalidade de atos legais e normativos. Mantida, por maioria de votos (vencida a Cons. Elizete Araújo Ramos) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal. |