Texto: | A exigência do imposto com fundamento no inciso III do art. 339 do RICMS, não restou caracterizada, pois os autuantes não esclareceram qual hipótese ensejaria a impossibilidade de lançamento do imposto para encerrar o diferimento. Com relação à penalidade aplicada pela emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares, os autuantes não identificaram no dispositivo citado que requisito que não foi observado pelo autuado. A par das falhas apontadas não restou comprovada a materialidade de ambas as infrações.
Mantida, por unanimidade de votos e acompanhando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada improcedente a ação fiscal, considerados os acréscimos consignados no voto da Conselheira Revisora. |