Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NA ESCRITA FISCAL - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL AO ABRIGO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO - TRANSFERÊNCIA INDEVIDA - INFRAÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Texto:Entende-se que a interposição de Recurso Especial contra a decisão judicial que assegurou ao autuado – produtor rural – o direito de compensar os créditos acumulados com o imposto destacado nas Notas Fiscais de Saída, através da escrituração dos livros fiscais, autoriza a mantença da vertente ação fiscal. Constatando-se que não se está diante da irreversibilidade do julgado, deve-se manter o lançamento para assegurar o direito de a Fazenda Pública, nos termos do art. 173 do CTN. Porém, na superveniência de decisão judicial irrecorrível, ratificando a decisão recorrida, deve-se declarar extinto o crédito tributário, conforme dispõe o inciso X do art. 156 do Código Tributário Nacional, relativamente aos créditos de insumos cujas saídas se deram com diferimento. Quanto a Segunda infração - transferência indevida de crédito – deve ser mantida uma vez que a autuada não observou a condição estabelecida no v. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, qual seja a comprovação de que a transferência dos créditos ocorreu para aos adquirentes dos produtos da atividade rural.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos, vencidos os Conselheiros Revisora e Walcemir de Azevedo de Medeiros, quanto aos fundamentos e contrariando o parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão monocrática.
Ementa nº:038/2006
Processo nº:031/2005-CAT
AIIM/NAI nº:28576
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 038/2006
Data Decisão/Acordão:04/25/2006
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Telma Rezende Timo
Resolução nº:05/2006-CAT - D.O.E. 12.05.2006