Texto: | Este Colegiado já pacificou entendimento de que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em 10 anos, não tendo, in casu, ocorrido a decadência argüida pela autuada. No mérito melhor sorte não teve a contribuinte, pois a exigência contida na exordial encontra abrigo na legislação tributária vigente à época das ocorrências infracionais, cujas regras não foram por ela observadas. A autuada argumenta que utilizou o crédito integral do ICMS incidente nas aquisições, amparada pela não-cumulatividade do imposto. Todavia, é exatamente por ser não-cumulativo que o estorno do imposto deverá ser proporcional à redução da base de cálculo observada nas saídas de tais mercadorias, não havendo amparo legal para que tais créditos sejam acumulados.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal. |