Texto: | Entende-se que não se trata de improcedência da ação fiscal, porque à época do lançamento de ofício, havia tipicidade na conduta atribuída ao contribuinte. Por conseguinte, a matéria tratada no Decreto 825 de 22.10.2007 tem natureza jurídica de remissão, que é uma das modalidades de extinção do crédito tributário; embora não se tenha observado o processo legislativo preconizado no art. 172 do Código Tributário Nacional.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos e acatando em parte o parecer fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para reformar a decisão monocrática, julgar procedente a ação fiscal e declarar extinto o crédito tributário, nos termos do disposto no art. 106, II, “a” c/c art. 156, IV, ambos do Código Tributário Nacional c/c os arts. 1º e 2º do Decreto 825 de 22.10.2007 |