Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ECF – RECURSO VOLUNTÁRIO QUE ALEGA FATURAMENTO ZERO EM 1997 E PEDIDO DO EQUIPAMENTO ANTES DA LAVRATURA DO AIIM - IMPROVIMENTO -
Texto:Simples pedido não pode ser aceito como prova, pois a infração não decorre da falta de encomenda, mas sim da falta de uso do ECF no prazo e na forma prevista na legislação, aí incluída a necessidade de prévia aposição de lacre no equipamento. É irrelevante o fato de que a autuada não tenha auferido receita em 1997. O artigo 108, II, “h” do RICMS estabelecia que todos os estabelecimentos que tivessem faturado até R$ 120.000,00 durante o ano de 1997 estavam obrigados ao uso de ECF a partir de 1º/02/2001. Então, ainda que a autuada nada tenha faturado em 1997, tinha ela, por estar em atividade, o dever instrumental de adquirir e efetivamente utilizar, até aquele prazo, o referido equipamento emissor de cupom fiscal.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de forma que se manteve inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal em sua forma retificada.
Ementa nº:318/2004
Processo nº:035/2004-CAT
AIIM/NAI nº:26371
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 318/2004
Data Decisão/Acordão:12/16/2004
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:01/2005-CAT - D.O.E. 19/01/2005