Texto: | Em que pese não ter a autuada apresentado defesa após a retificação do AIIM levada a efeito, o fato é que sua peça impugnatória está estampada às fls. Desta forma, nos termos do art. 511, II, do RICMS, é nula a decisão revisanda que, a pretexto de ser revel a contribuinte, não examinou os argumentos por esta coligidos em sua defesa, ferindo, assim, o disposto no art. 493, II, do mesmo Estatuto regulamentar. Ademais o silêncio da autuada, após a Retificação oferecida, não dispensa a manifestação do serviço de fiscalização sobre a defesa antes acostada, já que a etapa processual é imposição do art. 483 também do RICMS. Declarado nulo, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, todo o processado, a partir de fl., sem julgamento de mérito, para se determinar a remessa dos autos aos FTE responsáveis pela lavratura do AIIM vestibular, para oferecerem contestação fiscal à impugnação de fls. e seus anexos. |