Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:AIIM IMPUGNADO – RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA FASE CONTESTATÓRIA – AUSÊNCIA DE NOVA MANIFESTAÇÃO DA AUTUADA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REVELIA – FALTA DE CONTESTAÇÃO FISCAL – NULIDADE PARCIAL DO PROCESSADO – RECURSO DE OFÍCIO
Texto:Em que pese não ter a autuada apresentado defesa após a retificação do AIIM levada a efeito, o fato é que sua peça impugnatória está estampada às fls. Desta forma, nos termos do art. 511, II, do RICMS, é nula a decisão revisanda que, a pretexto de ser revel a contribuinte, não examinou os argumentos por esta coligidos em sua defesa, ferindo, assim, o disposto no art. 493, II, do mesmo Estatuto regulamentar. Ademais o silêncio da autuada, após a Retificação oferecida, não dispensa a manifestação do serviço de fiscalização sobre a defesa antes acostada, já que a etapa processual é imposição do art. 483 também do RICMS. Declarado nulo, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, todo o processado, a partir de fl., sem julgamento de mérito, para se determinar a remessa dos autos aos FTE responsáveis pela lavratura do AIIM vestibular, para oferecerem contestação fiscal à impugnação de fls. e seus anexos.
Ementa nº:055/2001
Processo nº:201/99/CAT
AIIM/NAI nº:2218
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 055/2001
Data Decisão/Acordão:04/02/2001
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi – Revisor: Antonio Sotero de Almeida Sobrinho
Resolução nº:05/2001-CAT - D.O.E. 29/05/2001