Texto: | Conforme exposto na decisão de 1ª instância, somente na hipótese descrita no item 1 da peça básica a materialidade da infração ficou caracterizada. No caso da irregularidade apontada no item II do AIIM, o arbitramento efetuado pelos autuantes carece das formalidades e procedimentos legais indispensáveis à sua legitimação, não podendo desse modo, respaldar a acusação fiscal. Mantida, por unanimidade de votos (deixou de votar a Cons. Maria Luiza Barreto Lombardi por ter sido julgadora em 1ª Instância) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal retificada, ressalvada, porém, a necessidade de adequação da penalidade às disposições da Lei nº 7098/98. |