Texto: | O julgador singular apesar de acolher o trabalho fiscal retificado, considera a exigência parcialmente procedente e, em razão desse equívoco, recorre, de ofício, a esta instância.
Reformada, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Relator) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para julgar procedente a ação fiscal retificada, conforme fls., ressalvada a necessidade de adequação das penalidades aos ditames da Lei nº 7.098/98. |