Texto: | As notas fiscais sobre as quais se baseou a exigência foram emitidas com divergência de preço. O valor unitário ali consignado foi de R$ 0,86, enquanto que o preço correto seria R$ 0,90. Por essa razão, foram emitidas novas notas fiscais, conforme indicado na tabela, documentos substitutos esses que foram devidamente informados via SCANC. Atestando a circunstância, o próprio autuante, que fez juntada de cópias das notas fiscais de saídas substituídas e substitutas, além de cópias das notas de entrada de retorno simbólico dos documentos substituídos, sugeriu o arquivamento do presente processo. Ao verificar tais fatos, a Julgadora Singular, deu por improcedente a ação fiscal em acertada decisão, haja vista que ficou constatado que a ação fiscal tomou por base documentos incorretos, e que os valores posteriormente corrigidos foram devidamente informados conforme determinam os artigos 308-A e 308-D do Regulamento do ICMS.
Com base no exposto, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso de ofício, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal |