Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADAS E OMISSÃO DE SAÍDAS - A CÓPIA DA NOTA FISCAL É PROVA SUFICIENTE PARA RESPALDAR A EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. 2. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE SAÍDAS - INFRAÇÃO CARACTERIZADA - 3. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA - RECURSO VOLUNTÁRIO - IMPROVIMENTO.
Texto:1. A cópia da nota fiscal identificando o destinatário das mercadorias é suficiente para comprovar a materialidade das infrações pela falta de registro no livro de Entradas e omissão de saídas, ressalvada prova em contrário. 2. Falta de registro de notas fiscais de saídas – embora a recorrente alegue que registra, tempestivamente, os documentos fiscais nos livros próprios, não apresentou provas do alegado. 3. O pedido para realizar perícia foi indeferido, pois além de o requerimento não atender o disposto no § 1º art. 80 da Lei nº 7.609/2001, os questionamentos relativos ao levantamento fiscal não requerem conhecimento técnico especializado.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal.
Ementa nº:013/2006
Processo nº:134/2005-CAT
AIIM/NAI nº:24846001300018200317
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 013/2006
Data Decisão/Acordão:02/23/2006
Nome do RelatorTelma Rezende Timo - Revisor: Cons. Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:03/2006-CAT - D.O.E. 10.03.2006