Texto: | À vista da informação prestada pelo autuante de que a documentação paralela apreendida foi extraviada, a acusação materializada na peça vestibular carece de elementos que lhe dêem suporte, porquanto a ausência dos documentos que demonstrem a origem dos valores nela estampados não permite identificar com segurança a infração cometida pelo contribuinte, inquinando o AIIM de nulidade, de acordo com o art. 511, IV, c/c o art. 473, § 3º, ambos do RICMS. Mantida, por unanimidade de votos dos membros votantes (deixou de votar a Cons. Maria Luiza Barreto Lombardi por ter atuado em 1ª instância) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal, ressalvado o direito de o fisco intentar nova ação fiscal. |