Texto: | A autuada adquiriu créditos fiscais de ICMS destacados em nota fiscal, especialmente emitida para tal por produtor mato-grossense, acreditando estar para isso autorizada por mandado de segurança. Acontece que a ordem judicial somente autorizou a transferência dos créditos aos adquirentes de produtos da atividade rural, qualidade que a autuada não possui. Parcialmente correta, portanto, a ação fiscal. Pecou o fisco somente na escolha da penalidade, que deveria ser a prevista no artigo 45, II, “d”, da Lei 7098/98.
Por maioria, vencidas as Conselheiras Relatora e Lourdes Emília de Almeida, acompanhou-se em parte o parecer do Representante Fiscal e decidiu-se, nos termos do voto do Revisor, pela parcial procedência da ação fiscal em sua forma retificada. |