Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:1. CRÉDITO DE ICMS – VEDAÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E AO CONSUMO. 2. REMESSAS PARA ZONA FRANCA – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA NÃO COMPROVA INTERNAMENTO DE MERCADORIA. PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIDO
Texto:1. As aquisições de mercadorias destinadas ao uso e ao consumo, tais como botinas e peças de reposição e acessórios que guarnecem veículos, máquinas e equipamentos, não se confundem com insumos ou produto intermediário e, conseqüentemente, não geram crédito do imposto, vez que são classificadas como despesas operacionais, gastos gerais de fabricação ou custos de produção. Trata-se então, de mercadorias destinadas ao uso e ao consumo e a compensação dos créditos, oriundos dessas aquisições, está postergada para 01.01.2011, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 122/2006. 2. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga não comprova o internamento de mercadoria nas áreas incentivadas. Para fazer jus ao beneficio da isenção é imprescindível a formalização do internamento, pela SUFRAMA e SEFAZ/AM, uma vez que este procedimento tem por escopo comprovar que o destinatário da mercadoria encontra-se regular perante os aludidos órgãos, para fins de fruição dos incentivos fiscais.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e consoante manifestação da Representante da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada
Ementa nº:084/2010
Processo nº:012/2010-CCON
AIIM/NAI nº:123700001400046200815
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 084/2010
Data Decisão/Acordão:07/09/2010
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisor: Ironei Márcio Santana
Resolução nº:008/2010 - CC/Pleno - D.O.E 19/08/2010