Texto: | 1. A retificação do AIIM não é providência que o inquina de nulidade; antes, a elimina, respaldando-se nos §§ 3º e 4º do artigo 473 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944.
2. A literalidade do artigo 59, combinado com o disposto no artigo 67, inciso II, ambos do RICMS, evidencia a para que a utilização ausência de permissivo de energia elétrica gere crédito fiscal para o estabelecimento comercial. Entendimento consoante com o acórdão do STF, proferido no RE nº 200168-6 RJ, j. em 08.10.96.
Inaplicáveis à hipótese as disposições da Lei Complementar nº 87/96, porque a retroatividade benéfica só é admitida nos termos do artigo 106 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), cujas alíneas "a" e "c" vinculam-se à aplicação de penalidades, enquanto a alínea "b" exige que o fato "não tenha implicado falta de pagamento do tributo".
Visto, examinado e discutido tudo o que dos autos consta, o Plenário do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, acompanhando o voto em separado da Conselheira Yara Maria Stefano Sgrinholi, Representante da Fazenda Pública, decidiu, por unanimidade de votos dos seus membros, pela rejeição da preliminar argüida, e, no mérito, por maioria de votos, com o desempate da Presidência, também de acordo com o parecer da d. Representante Fiscal, pela confirmação da decisão proferida pela Segunda Turma, mantendo-se a decisão singular que julgou PROCEDENTE A AÇÃO FISCAL, vencidos o Conselheiro Relator, João Teixeira Duarte, Representante da Federação das Indústrias, e demais Representantes das Federações. |