Texto: | Se a acusação é de extravio de documentos fiscais, nada mais lógico que o contribuinte que sempre negou tal extravio, juntasse ao processo, na nova oportunidade que lhe foi concedida, os referidos documentos. Não foi contudo o que aconteceu, não ilidindo, assim, a acusação fiscal. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada, porém, a necessidade de adequação da penalidade prevista no art. 38, I, “a”, às disposições da Lei nº 7.098/98. |