Texto: | 1. Rejeitada a preliminar de decadência argüida pela autuada, nos termos do § 4º, do artigo 150, do CTN, que estabelece "Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Neste caso, todas as Notas Fiscais que ensejaram a exigência contida na peça vestibular foram colacionadas aos autos, sendo possível conhecer com precisão a data da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação. Assim o direito de constituir o crédito tributário referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 25 de janeiro de 1988, somente extinguiu em 25 de janeiro de 1993, tendo a peça inaugural sido lavrada em 22 de janeiro de 1993, não há que se falar em decadência.
2. O contribuinte requereu o parcelamento do débito oriundo do Auto de Infração em julgamento, de forma inconteste e clara reconheceu a decisão singular, não havendo mais o que se falar sobre a legalidade da autuação. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |