Texto: | Em que pesem as conclusões exaradas pela i. julgadora singular em seu decisum, o fato é que o DAR-3 coligido pelo autuante na fase contestatória revela que o encerramento do acordo de parcelamento espontâneo somente ocorreu após o início da ação fiscal. Desta forma, o documento faz prova contra o autuado e não a seu favor, como entendeu aquela autoridade. Em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados, exurge a nulidade da decisão a quo, nos termos do art. 511, II, do RICMS. Declarada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a nulidade de todo o processado a partir de fl., devolvendo-se o processo ao Órgão preparador, a fim de se promover a ciência à autuada dos documentos carreados aos autos na fase contestatória, oportunizando-lhe prazo para manifestação. |