Texto: | É de se reconhecer que em se tratando de empresas construtoras, o fornecedor situado em outro Estado deveria aplicar a alíquota reservada à operação interna, nos expressos termos do art. 155, § 2º, VII, “b”, da Constituição Federal, porém, in casu, a autuada por livre arbítrio forneceu a sua inscrição estadual, intitulando-se, naquele momento, contribuinte do ICMS, sendo agraciada com a alíquota interestadual e não com a alíquota interna. Assim, infringiu ao disposto no artigo 2º, inciso II, § 6º da Lei 5419/88, vigente à época da ocorrência infracional, vez que, apesar de negar a condição de contribuinte do ICMS, utilizou-se de sua inscrição estadual para adquirir mercadorias de outras unidades da Federação com alíquota interestadual, menor, que aquela aplicada aos consumidores finais. Mantida, por maioria de votos (vencido o Cons. Revisor e a Cons. Elizete Araújo Ramos) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação da penalidade à Lei nº 7.098/98. |