Texto: | 1. Entende-se que o pedido de compensação não obsta o prosseguimento do Processo Administrativo Tributário, relativamente ao saldo remanescente. Inteligência do inciso II do parágrafo único do art. 9º do Decreto 3.664 de 19/12/2001. 2. Verificando-se que a ação fiscal observou as exigências contidas no § 2º do art. 38 da Lei 7098/98, não prospera a alegação de violação da referida regra. 3. Entende-se que a juntada de cópia fotostática das notas fiscais, objeto do lançamento, resulta na comprovação da materialidade da infração. 4. A lavratura do Termo de Retificação, incluindo nova penalidade, não resultou em majoração do crédito tributário; mas, em redução da penalidade acessória pela falta de registro de notas fiscais de entrada de operações não sujeitas ao imposto. Dessa forma, o aludido Termo teve por escopo aplicar a regra do § 2º do art. 45 da Lei 7098/98, inexistindo a proclamada ilegalidade.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão monocrática. |