Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. COMPENSAÇÃO DÉBITO TRIBUTÁRIO – LEI 7.538/2001 E DECRETO 3.664/2001 – APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE – PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA. 2. AÇÃO FISCAL – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 38 DA LEI 7609/98 – IMPROCEDÊNCIA. 3. PENEIRÃO – NF´S APRESENTADAS PELO FISCO – MATERIALIDADE COMPROVADA. 4. LAVRATURA DE TERMO DE RETIFICAÇÃO – INCLUSÃO DE NOVA PENALIDADE – INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 45 DA LEI 7.098/98 – PROCEDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO – IMPROVIDO.
Texto:1. Entende-se que o pedido de compensação não obsta o prosseguimento do Processo Administrativo Tributário, relativamente ao saldo remanescente. Inteligência do inciso II do parágrafo único do art. 9º do Decreto 3.664 de 19/12/2001. 2. Verificando-se que a ação fiscal observou as exigências contidas no § 2º do art. 38 da Lei 7098/98, não prospera a alegação de violação da referida regra. 3. Entende-se que a juntada de cópia fotostática das notas fiscais, objeto do lançamento, resulta na comprovação da materialidade da infração. 4. A lavratura do Termo de Retificação, incluindo nova penalidade, não resultou em majoração do crédito tributário; mas, em redução da penalidade acessória pela falta de registro de notas fiscais de entrada de operações não sujeitas ao imposto. Dessa forma, o aludido Termo teve por escopo aplicar a regra do § 2º do art. 45 da Lei 7098/98, inexistindo a proclamada ilegalidade.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão monocrática.
Ementa nº:188/2005
Processo nº:093/2004-CAT
AIIM/NAI nº:000128
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 188/2005
Data Decisão/Acordão:08/23/2005
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:09/2005-CAT - D.O.E. 22/09/2005