Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:EXPORTAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DE PRAZO PARA A EFETIVAÇÃO – CONTROLE DA LEGALIDADE - PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIDO
Texto:O contribuinte promoveu operações de saídas de mercadorias com destino à exportação, mas não comprovou a efetivação da exportação, no prazo previsto na legislação, sujeitando-se à multa prevista no art. 45, inciso X, alínea “g” da Lei 7.098/98. Todavia, verificando a legalidade do lançamento constatou-se que a Lei nº 8.433/2005, que acrescentou a alínea “g” ao inciso X da Lei 7.098/98 foi editada em dezembro de 2005. Considerando a irretroatividade da Lei que dispõe sobre penalidades e com fundamento no art. 144 do CTN, exclui-se do demonstrativo do crédito tributário a multa aplicada sobre os fatos geradores ocorridos no exercício de 2005.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do pedido de revisão de julgado, negando-lhe provimento, mas verificando a legalidade do lançamento decidiu-se pela reforma da decisão singular para julgar parcialmente procedente a ação fiscal
Ementa nº:139/2009
Processo nº:016/2009-CCON
AIIM/NAI nº:38370001900011200819
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 139/2009
Data Decisão/Acordão:10/29/2009
Nome do RelatorRelatora: Telma Rezende Timo - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:011/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 27/11/2009