Texto: | O contribuinte admite a falta de registro do documento fiscal, mas se volta contra a exigência do diferencial de alíquotas, entendendo estar desamparada de legitimidade. Verifica-se, contudo, a impertinência do inconformismo, porquanto a cobrança além de aceita por inúmeras decisões administrativas e judiciais, está amparada na legislação, a começar pela Constituição Federal passando pela Lei 7.098/98 e terminando no Regulamento do ICMS.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular na qual a ação fiscal foi considerada procedente. |