Texto: | 1. O Termo de Apreensão e Depósito não instaura o processo administrativo e, conseqüentemente, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Trata-se de direito diferido para a data de protocolo da ação fiscal; pois, somente aqui, se instaura o processo administrativo tributário. Inteligência do art. 5º, inciso LV, CR c/c o caput do art. 64 da Lei 7609/2001. 2. Estabelece o art. 292 do Regulamento do ICMS, que a substituição tributária encerra a fase de tributação. Não cabe ao ente tributante exigir a complementação do valor pago antecipadamente, quando a mercadoria foi comercializada por valor superior ao que serviu de base de cálculo para retenção do imposto e, em contrapartida, não cabe ao contribuinte exigir restituição, quando a mercadoria foi comercializada por valor inferior ao que serviu de base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária. 3. O julgador administrativo não tem competência para declarar inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº. 87/96 ou da Legislação Tributária Estadual.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática, julgando-se procedente a ação fiscal na forma retificada às fls. 106/107, nos termos do voto revisor. |