Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA JULGAMENTO - CERCEAMENTO A AMPLA DEFESA - NÃO CONFIGURADO. 2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE CÁLCULO RETENÇÃO MAIOR QUE O VALOR DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO -VEDADA A COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. 3. MULTA CONFISCATÓRIA E INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 87/96.
Texto:1. O Termo de Apreensão e Depósito não instaura o processo administrativo e, conseqüentemente, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Trata-se de direito diferido para a data de protocolo da ação fiscal; pois, somente aqui, se instaura o processo administrativo tributário. Inteligência do art. 5º, inciso LV, CR c/c o caput do art. 64 da Lei 7609/2001. 2. Estabelece o art. 292 do Regulamento do ICMS, que a substituição tributária encerra a fase de tributação. Não cabe ao ente tributante exigir a complementação do valor pago antecipadamente, quando a mercadoria foi comercializada por valor superior ao que serviu de base de cálculo para retenção do imposto e, em contrapartida, não cabe ao contribuinte exigir restituição, quando a mercadoria foi comercializada por valor inferior ao que serviu de base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária. 3. O julgador administrativo não tem competência para declarar inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº. 87/96 ou da Legislação Tributária Estadual.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática, julgando-se procedente a ação fiscal na forma retificada às fls. 106/107, nos termos do voto revisor.
Ementa nº:021/2005
Processo nº:008/2002-CAT
AIIM/NAI nº:25251
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 021/2005
Data Decisão/Acordão:01/27/2005
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:02/2005-CAT - D.O.E. 02/03/2005