Texto: | A autuação refere-se à cobrança do ICMS a título de utilização indevida de crédito transferido por contribuinte por força de liminar concedida em sede de Mandado de Segurança, sendo tais créditos considerados indevido sob o fundamento de serem materialmente inválidos. Todavia, não foi apresentada a prova dos fatos alegados. Sequer constou do AIIM a identificação dos cedentes dos créditos considerados inidôneos, bem como não restou demonstrado onde se constatou a sua ilegitimidade Assim os autuantes não lograram êxito em comprovarem a materialidade da infração, pois se apegaram exclusivamente na alegação de invalidade material dos créditos junto ao cedente, sem conseguir, contudo, demonstrá-lo, impondo dessa forma, a nulidade do Auto de Infração, nos termos do disposto no art. 511, inciso IV do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, afastado o parecer da Representação Fiscal, deu-se provimento ao recurso necessário, para reformar a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal, para julgá-la nula. Ressalvado o direito da Fazenda Pública em renovar a ação Fiscal. |