Texto: | Através do instituto da substituição tributária, a lei atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo a outra etapa de comercialização. No que se refere à imunidade tributária do art. 155, § 2.º, X, “b” da Carta Magna, esta objetiva permitir a circulação não onerosa de produtos derivados do petróleo entre as Unidades da Federação, beneficiando o Estado receptor, que impõe o ICMS por ocasião da circulação interna desses bens. Ao livrar-se do regime de substituição tributária por qualquer motivo, mesmo que por força de mandamento judicial, o contribuinte substituído retorna ao regime normal, devendo o imposto ser recolhido na saída da mercadoria, conforme preceitua o RICMS, não havendo previsão legal de concessão de crédito presumido aos contribuintes mato-grossenses que adquiram em outros Estados, sob imunidade, lubrificantes para revenda. Por força do que dispõe o art. 45 da Lei 7609/01, é defeso a este Colegiado apreciar a alegada inconstitucionalidade do Convênio n.º 66/88 e da Lei Complementar n.º 87/96.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, consoante parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |