Texto: | O fisco dispõe de muitos mecanismos para verificar a regularidade ou não na escrituração dos estoques finais inventariados. Entretanto, todos estes mecanismos ou procedimentos, hão que estar amparados em bases sólidas e devidamente comprovadas. Com efeito, da forma como se encontra, o crédito tributário exigido através do item I, tanto na peça inaugural, quanto na retificação de fls., não está revestido de certeza e liquidez. Quanto ao item II, a autuada acatou a procedência reconhecida em instância monocrática, efetuando o recolhimento do crédito tributário. Em relação ao item III, das três notas fiscais tidas por não lançadas, apenas uma efetivamente deixou de ser registrada no livro próprio, sendo que a i. julgadora singular, acertadamente, excluiu da exigência o imposto, permanecendo apenas a multa acessória, uma vez que tal documento acobertava a aquisição de folhetos promocionais. A autuada também concordou com a procedência parcial da exigência, efetuando o seu pagamento. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, ressalvado ao fisco, quanto aos fatos narrados no item I, da peça vestibular, o direito de intentar nova ação fiscal. |