Texto: | O lançamento consiste no estorno de crédito fiscal, em razão de a mercadoria ter sido comercializada com a isenção do imposto. Logo, da totalidade dos créditos fiscais registrados, permite-se a utilização do valor correspondente ao percentual da Saída Tributada, em relação ao Valor Contábil das Saídas, haja vista que o crédito fiscal excedente, decorre de entradas tributadas, cujas saídas ocorreram com isenção ou não tributação do imposto e, por tais razões, deve-se proceder ao estorno.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e consoante manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |