Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL QUE NÃO CORRESPONDA A OPERAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO COM ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS E RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA – DESPROVIMENTO
Texto:O fisco juntou elementos suficientes para desqualificar os contratos de prestação de serviços apresentados pelo contribuinte. Dentre tais elementos, pode-se citar: (i) Inexistência de carimbos de postos fiscais nas primeiras vias das notas fiscais que teriam acobertado o trânsito das mercadorias; (ii) Impossibilidade temporal de que o transporte das mercadorias tenha sido realizado pelos veículos indicados. Informa-se ali, a título de exemplo, dentre muitos outros casos parecidos, que um mesmo veículo, carregado com cerca de 30 toneladas de farelo ou óleo degomado, teria feito o percurso Cuiabá – Amparo/SP duas ou três vezes num único dia; (iii) Impossibilidade mecânica, por absoluta incapacidade de carga, de que o transporte das mercadorias tenha sido realizado pelos veículos cujas placas foram indicadas nas notas fiscais: automóveis modelo VW Gol, Fiat Uno, Ford Escort, Ford Fiesta e até Motocicleta Honda; (iv) Constatação de que não houve descarga, manuseio ou armazenamento das mercadorias no único lugar indicado nas notas fiscais como seu destino; (v) evidências de inexistência da matéria prima do esmagamento, em virtude da apresentação de GIAS sem qualquer movimento para o período e inexistência de recolhimento de ICMS pela empresa tida como remetente do soja em grãos. Somou-se a tudo isso a falta de apresentação, pela recorrente, de quaisquer vestígios da transformação do grande volume de soja envolvido – mais de 150 mil toneladas, que teria dado entrada em seu estabelecimento em mais de 5.300 carretas – tais como controles de portaria, registros de estoque, mapas de produção com registro da quantidade diária esmagada, ficha de controle de entrega dos subprodutos aos motoristas encarregados de levá-los à qualquer empresa destinatária. Não apresentou também o Livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque (obrigatório, segundo artigo 217, §4º do RICMS). Tais elementos não foram pela recorrente oferecidos quando da fiscalização, nem quando da apresentação da impugnação ou da interposição do recurso voluntário. A responsabilidade pela prática de infrações é objetiva, segundo determina o artigo 136 do CTN. Não pode a recorrente dela eximir-se com o argumento de que não havia agentes fiscais presentes na época para acompanhamento do esmagamento; nem que não teria havido prejuízo ao Estado; nem que não tenha auferido benefício com a simulação; nem que a presente multa pode levá-la à insolvência; nem, enfim, que tenha cumprido outras obrigações tributárias principais ou acessórias. Alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade das normas em que se baseou o procedimento fiscal não foram apreciadas por conta do que determina o artigo 36, § 2º, da Lei 8797/2008.
Com esse entendimento, à unanimidade, em consonância com o parecer expedido pela Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular em que se julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:091/2008
Processo nº:052/2007-CCON
AIIM/NAI nº:19601001200004200619
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 091/2008
Data Decisão/Acordão:06/26/2008
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros – Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:08/2008 – CC/Pleno – D.O.E. 06/08/2008