Texto: | Conforme já havia sido corretamente decidido na instância a quo, depois de também reconhecido pelo autuante na operação de arrendamento mercantil (leasing) não há que ser exigido o diferencial de alíquotas, a teor do que dispõe o art. 4º, X do RICMS e de acórdãos deste Conselho. Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática na qual foi a exigência considerada improcedente. |