Texto: | 1. Entende-se que não prospera a exigência do imposto fundada em Levantamento Específico, quando se constata que os demonstrativos foram elaborados com supressão de informações relevantes e, imprescindíveis para que o contribuinte pudesse exercer na sua plenitude, o contraditório e a ampla defesa, conforme lhe é assegurado pelo art. 5º, inciso LV da Constituição da República. 2. Atribuindo-se ao contribuinte a falta de registro de Nota Fiscal de Entrada, compete ao Fisco provar os pressupostos do fato gerador da obrigação. Constatando-se que a SEFAZ incinerou o documento fiscal, objeto do lançamento, mostra-se improcedente a exigência. 3. Entende-se que a exigência do ICMS Diferencial de Alíquota, pautada em documento fiscal não registrado pelo contribuinte e incinerado pela SEFAZ, macula o lançamento.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e acatando em parte o parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática, declarando-se a nulidade das exigências contidas nos Itens 1, 2 e 3; julgando-se parcialmente procedente o Item 4 e, procedente o Item 5 da ação fiscal, nos termos do voto revisor. |