Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1) FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS APURADO ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO - INFRAÇÃO PROCEDENTE; 2) FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS OCASIONADO PELA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS NO LREM. 3) FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NO LREM - INFRAÇÕES IMPROCEDENTES – RECURSO DE OFÍCIO.
Texto:1) Realizado o confronto dos pagamentos ocorridos com as receitas advindas, constatou-se que os pagamentos foram maiores que as receitas, ocorrendo pois saldo desfavorável de caixa, caracterizando-se assim, omissão de saídas de mercadorias. 2) Em relação à omissão de vendas caracterizada pela falta de registro de documentos fiscais – o autuante não promoveu a juntada das notas fiscais de entrada que deixaram de ser registradas, não comprovando pois a materialidade da infração descrita no item dois, e por conseqüência a infração do item três, que se refere ao descumprimento da obrigação acessória, caracterizando pois a improcedência de ambas as infrações.
Com esse entendimento, ouvida a Representação Fiscal, por unanimidade de votos manteve-se a decisão singular que considerou parcialmente procedente a ação fiscal.
Ementa nº:066/2005
Processo nº:127/1995-CAT
AIIM/NAI nº:35268
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 066/2005
Data Decisão/Acordão:03/29/2005
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:04/2005-CAT - D.O.E. 03/05/2005