Texto: | 1) Realizado o confronto dos pagamentos ocorridos com as receitas advindas, constatou-se que os pagamentos foram maiores que as receitas, ocorrendo pois saldo desfavorável de caixa, caracterizando-se assim, omissão de saídas de mercadorias. 2) Em relação à omissão de vendas caracterizada pela falta de registro de documentos fiscais – o autuante não promoveu a juntada das notas fiscais de entrada que deixaram de ser registradas, não comprovando pois a materialidade da infração descrita no item dois, e por conseqüência a infração do item três, que se refere ao descumprimento da obrigação acessória, caracterizando pois a improcedência de ambas as infrações.
Com esse entendimento, ouvida a Representação Fiscal, por unanimidade de votos manteve-se a decisão singular que considerou parcialmente procedente a ação fiscal. |