Texto: | Rejeitada a preliminar argüida. Quanto ao mérito, não há amparo legal para os argumentos apresentados pela autuada para eximir-se do pagamento do crédito tributário exigido através da peça inaugural, pois a aplicação da regra da não cumulatividade fica condicionada a observância das normas regulamentares, havendo óbice de creditamento do ICMS, previsto na legislação tributária, não pode o contribuinte valer-se de simples alegações, para utilização de tal crédito. Em relação à disposição contida no art. 20, da L. C. 87/96, cumpre esclarecer que esta somente entrará em vigor a partir de 1º/01/2003, nos termos da L. C. 99 de 20/12/99, não possuindo efeitos retroativos, ou seja, permanece vedado até 31/12/2002, o crédito do imposto pago, relativamente à mercadorias entradas ou adquiridas para uso e consumo do próprio estabelecimento. Também não encontra guarida, a argumentação de que a multa aplicada é confiscatória, pois a sua exigência estava prevista à época da ocorrência infracional na Lei nº 5419/88, em perfeita consonância com o princípio da legalidade e o percentual aplicado é proporcional à irregularidade praticada. Mantida, por unanimidade e acolhendo, em parte, o parecer da Representação Fiscal, decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |