Texto: | Encontrando-se em tramitação, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, o AIIM nº 39055, constata-se que a presente autuação é prematura não podendo prosperar. Não há que se falar em reincidência sem condenação anterior pela mesma infração. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal. |