Texto: | 1. Quanto à exigência relativa ao não recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, o próprio contribuinte reconheceu como legítima a cobrança.
2. No que se refere à segunda infração, em que pese ter a recorrente apurado o imposto pelo regime normal, o crédito tributário constituído reporta-se ao montante estimado, em sua totalidade. Todavia, o que se distingue, in casu, é que a autuada limitou-se a apurar o imposto pelo regime normal, mas não o recolheu. Desta forma, o montante apurado pelo regime de regra não interfere na exigência do imposto estimado. Entretanto, tivesse a autuada promovido o recolhimento do imposto pelo regime normal e o seu quantum refletiria na composição do crédito tributário. Não se discute que a obrigação é do recolhimento pelo regime de exceção, porém, se outro valor for recolhido, resta ao fisco reclamar a diferença até o valor estimado.
Mantida, por unanimidade de votos, com as ressalvas oferecidas pela Conselheira Yara Maria Stefano Sgrinholi (vencido nessa quota o Conselheiro Revisor) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, adequando-se as penalidades à Lei nº 7.098/98. |